Você se mudou do Brasil e está em dúvida se deve fazer sua Declaração de IRPF?
Você tem rendimentos no Brasil, mas é Não Residente e desconhece a forma de tributação?
Você vai se mudar e está em dúvida sobre a tributação de seus rendimentos?
Seja você brasileiro ou estrangeiro, tanto faz ao Fisco.
Isso porque você como Não Residente terá tributação dos rendimentos recebidos no Brasil diferenciada.
Isso mesmo.
A diferença nada tem relação por morar no exterior, mas sim por ser Não Residente.
Até porque você pode morar no exterior de forma permanente e ainda ser considerado Residente.
Pois essa é uma opção do contribuinte e sem interferência da Receita Federal.
No entanto, você pode ser Não Residente e a Receita considerá-lo como Residente, a depender de seu comportamento…
Desse modo, você como Não Residente paga tributos em outro país e se beneficia do que aquele Estado lhe oferece.
Da mesma forma, o Brasil auxilia o contribuinte Residente ao permitir deduções de despesas e outros benefícios, bem como as alíquotas progressivas.
Com isso, o Não Residente tem tributação única e exclusiva na fonte e é proibida a dedução de qualquer item.
Portanto, leia até o final para ficar ciente antes de optar pela Não Residência.
Rendimentos Recebidos no Brasil por Não Residente
Os rendimentos recebidos de fontes no Brasil, por Não Residente, tem tributação exclusiva na fonte ou definitiva.
Significa descontar de uma vez só o IRRF e é obrigado a fazer essa retenção quem faz o pagamento.
Assim, o Não Residente recebe seus rendimento descontado o IRRF.
Existem várias modalidades de tributação na fonte, a depender da operação.
Veja as mais comuns.
Alienação de Bens e Direitos
Podem ser bens imóveis ou móveis, sejam eles materiais ou imateriais.
Assim, a alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por Não Residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital.
Desse modo, o Não Residente ao vender qualquer coisa no Brasil fará uma operação de Ganho de Capital.
Com isso, serão aplicadas nessas operações alíquotas entre 15% a 22,5%.
Além disso, na apuração do ganho de capital de Não Residente é inaplicável as isenções e reduções do imposto previstas para os Residentes no Brasil.
Assim, essa é uma ENORME diferença.
Isso porque, de modo geral, o Residente tem isenção na venda de bens de até R$35.000,00 e no Mercado de Ações até R$20.000,00.
Mas isso é inaplicável ao Não Residente.
Há uma isenção na venda de imóvel próprio, se for o único e preenchidos os requisitos, mas isso é inaplicável ao Não Residente, também.
Portanto, existem várias situações diferentes a serem analisadas.
Operações Financeiras
Como já dito, o Não Residente tem uma tributação diferenciada em relação ao Residente.
Assim, nas operações financeiras acontece o mesmo.
No entanto, nas operações financeiras existem algumas exceções para o Não Residente ser tributado igual o Residente.
Não Residente Tributado IGUAL ao Residente
Nessas operações o Não Residente é tributado igual ao Residente:
- Rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento;
- Ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
- Rendimentos auferidos nas operações de swap.
Não Residente Tributado DIFERENTE do Residente
Os rendimentos auferidos por investidor Não Residente ao realizar operações financeiras no Brasil tem tributação diferenciada de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Assim, nesses casos o investidor Não Residente sujeita-se à incidência do IR às seguintes alíquotas:
- 10% em aplicações nos fundos de investimento em ações, swap, registradas ou não em bolsa, e em operações nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
- 15% nos demais casos, inclusive em operações de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em bolsa.
Assim, deixa de incidir IR nos ganhos de capital apurados pelo Não Residente do item acima, sendo entendidos os resultados positivos obtidos nas:
- Operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o que diz no próximo tópico;
- Operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
Rendimentos Predeterminados
Assim, essa Não Incidência prevista no “item 1” acima é inaplicável aos:
- Resultados positivos auferidos por Não Residente nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados.
Podem ser exemplificadas essas operações como as realizadas:
- Nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);
- No mercado a termo nas bolsas, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;
- No mercado de balcão.
Remuneração do Trabalho e de Serviços
Nesse ponto muitos desconhecem e é onde escorregam.
Assim, você acredita ter a mesma dedução ou benefício da tabela progressiva, como os Residentes.
No entanto, não tem, e a tributação é bem severa.
Com isso, estão sujeitos à tributação definitiva os rendimentos decorrentes das seguintes fontes:
- Do trabalho, com ou sem vínculo empregatício;
- De aposentadoria;
- De pensão; e
- Da prestação de serviços, exceto serviços técnicos e de assistência técnica e administrativas.
Assim, esses rendimentos podem ser pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a Não Residente.
Independe a forma de recebimento.
Pois, serão tributados com a incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.
Além disso, também se sujeitam à alíquota de 25%, os rendimentos de pensões e de aposentadorias recebidos por Não Residente de forma acumulada.
Nesse caso é inaplicável a forma de tributação pela alíquota progressiva do art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Ou seja, se você receber qualquer tipo de rendimento de trabalho ou aposentadoria como Não Residente será tributado na fonte em 25%.
Por exemplo, caso ganhe R$1.000,00 no trabalho (ou aposentadoria, pensão, etc.), receberá R$750,00 líquido, porque 25% serão descontados na fonte.
Isso porque é inaplicável a faixa de isenção para o Não Residente.
Vale para qualquer valor.
Royalties e Serviços Técnicos, de Assistência Técnica e Administrativa
Da mesma forma que o item anterior, todo recebimento do Não Residente a título de:
- Royalties de qualquer natureza; e
- Remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes.
Sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%.
Porém, se recebidos por Residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.
Classificação dos Royalties
Classificam-se como Royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:
- Direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
- Direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
- Uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
- Exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.
Sendo assim, devemos fazer outra classificação para correta distinção.
Serviço Técnico
É o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos especializados, prestados por:
- Profissionais liberais; ou de
- Artes e Ofícios;
Assistência Técnica
Nesse conceito se insere a assessoria permanente prestada pela cedente (quem transfere) de processo ou fórmula secreta à concessionária.
Essa cessão pode ser mediante:
- Técnicos;
- Desenhos;
- Estudos;
- Instruções enviadas ao Brasil; e
- Outros serviços semelhantes.
Os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.
Instalação e Manutenção de Escritórios Comerciais e de Representação, de Armazéns, Depósitos ou Entrepostos
Nesse aqui são os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por Não Residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de:
- Despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação;
- Armazéns, depósitos ou entrepostos.
Assim, nessas situações sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%.
Juros, Comissões, Despesas e Descontos Decorrentes de Colocações no Exterior de Títulos de Crédito Internacionais
Para que esses ganhos de títulos colocados no exterior ocorram, devem ser previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil os:
- Títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers.
Assim, independe de como ocorre, podem ser pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a Não Residente.
Pois sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 15%.
Comissões Pagas por Serviços de Instalações Portuárias
Desse modo, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por Não Residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de:
- Comissões por exportadores a seus agentes no exterior;
- Receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes;
- Aluguel de containers, sobrestadia; e
- Outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias.
Assim, sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 0% (zero).
No entanto, se recebidos por Residente em país com tributação favorecida, aí se sujeitam à alíquota de 25%.
Despesas com Promoção, Propaganda e Pesquisas de Mercado, Aluguéis e Arrendamentos
Aqui, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por Não Residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas relacionadas com:
- Pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação;
- Participação em exposições, feiras e eventos semelhantes;
- Aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros; e
- Despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos.
Sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 0% (zero).
Porém, se recebidos por Residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.
Demais rendimentos
Os demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a Não Residente por fontes situadas no Brasil, inclusive a título de juros sobre o capital próprio, bem como os decorrentes de:
- Cessão de direitos de atleta profissional;
- Solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior;
- Aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito; e
- Relativos a comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil.
Desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela CVM.
Sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 15%, quando inexista tributação específica prevista em lei.
Ou se recebidos por Residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.
O que é considerado “País com Tributação Favorecida”?
Considera-se país com tributação favorecida aquele que:
- Não tribute a renda; ou
- Tribute a renda com alíquota inferior a 20%.
Conclusão
Essa é a importância em saber o funcionamento da tributação para Não Residente dos rendimentos recebidos no Brasil.
É uma tributação salgada.
Desse modo, é um fator a analisar e ver se compensa ser Não Residente ao decidir morar em definitivo no exterior.
Pois se recebe rendimentos aqui, como os listados acima, pode ser desvantagem.
Assim, poderia ser melhor declarar nos dois países e aproveitar os descontos oferecidos pela legislação brasileira.
Bem como às possíveis compensações tributárias existentes sobre o Imposto pago no exterior.
Mas isso só será possível se houver reciprocidade de tratamento ou acordo bilateral.
Escrevi um artigo sobre isso aqui, para esclarecer sobre acordos que evitam a dupla tributação.
No entanto, é uma situação delicada e recomendo consultar um advogado tributarista.
Assim, deixe um comentário abaixo ou compartilhe se conhece alguém que precise saber dessa informação.
Grande abraço.
Até a próxima!
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