A declaração de imposto de renda sobre patrimônio no exterior é uma dor de cabeça para brasileiros, inclusive a diferença entre Residente e Não Residente.
Isso devido a complexidade da legislação tributária.
Em especial para aqueles que estavam como não residentes e voltam ao Brasil e adquirem a condição de residentes.
Por isso, a regularização de bens e direitos no exterior, com a correta declaração do imposto de renda, é importante.
Assim, faço uma breve explicação de algumas possibilidades existentes de regularização e declaração de patrimônio existente no exterior.
Seja para quem está como residente ou era não residente e voltará (ou voltou e desconhecia como fazer) ao Brasil com vontade de permanecer (ânimo definitivo).
Para isso, irei buscar alguns exemplos concretos e fazer um paralelo com a legislação e ilustrar algumas possibilidades para ajudar quem se encontra nessa situação.
Deixo claro que não tenho a intenção de esgotar o assunto e cada caso pode ter peculiaridades diferentes com situações únicas e podem haver variação.
Portanto, procure um profissional especializado em Direito Tributário para evitar problemas futuros, inclusive na esfera criminal.
Condição de Residente
A legislação tributária define quem está na condição de residente e não residente conforme alguns aspectos, tratados a seguir.
Assim, para o Fisco existem duas situações básicas, para caracterizar a residência no Brasil, sendo elas:
- Quem resida no Brasil em caráter permanente;
- Aquele que se ausente para prestar serviços como assalariado a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior.
Dessa forma, essas duas situações falam por si.
Isso porque, a primeira, se você mora no Brasil de forma permanente, exerce suas atividades e tem o Brasil como seu lar, assim, está claro ser residente.
Já a segunda, é aquele brasileiro vinculado (emprego ou servidor) a algum ente ou entidade do Governo do Brasil.
Assim, ele o envia para outro país prestar serviço ao próprio governo e em locais pertencentes ao Brasil (embaixadas, por exemplo).
Os demais provocam dúvidas e alguns questionamentos.
Talvez você deixe de ver no início, mas se trouxer alguma situação concreta possa gerar dúvida.
São elas, a pessoa física:
- Que ingresse no Brasil:
- Com visto permanente, na data da chegada;
- Com visto temporário:
- Para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista (Mais Médicos);
- No dia que completar 184 dias, consecutivos ou alternados, dentro de um período de até 12 meses;
- No dia que obtiver visto de permanência ou vínculo empregatício, isso se a hipótese anterior não ocorrer primeiro;
- O brasileiro que adquiriu a condição de não residência e retorne ao Brasil com vontade de permanecer, a partir da data de sua chegada;
- O brasileiro, nos 12 primeiros meses, que se ausente do Brasil, em caráter temporário ou permanente, mas não entregue a “Declaração de Saída Definitiva do País”.
Assim, percebe-se alguns itens mais simples e outros mais complexos.
Pois apesar de parecer claro ao ler, na hora de provar ao Fisco podem haver diferentes interpretações.
Visto Permanente
Estrangeiro ao ingressar com visto permanente no Brasil, a partir da entrada se torna residente.
Isso independente do tempo que fique fora do país.
Pode até parecer óbvio.
Isso porque talvez uma pessoa tenha visto permanente e queira ficar fora do Brasil mais de um ano (da forma correta, fazendo a “Declaração de Saída”).
Sem problema.
No entanto, caso volte apenas para passar alguns dias (férias, por exemplo) e depois deixa o país, acredita que por vir um curto período continua sem readquirir o vínculo.
Qual a importância disso para o Imposto de Renda?
Caso tenha bens, nesse exemplo, ao retornar e tiver duplicado o patrimônio ou, ainda, tenha rendimentos no exterior nesse período no Brasil, esse montante será tributável e deverá fazer declaração no ano seguinte.
Isso porque, o entendimento da Receita Federal do Brasil é que o visto permanente só pode conceder ao estrangeiro que pretenda se fixar, em definitivo no Brasil.
Desse modo, caso o estrangeiro mude de ideia ou desista de permanecer fixo no Brasil, deve requerer outra modalidade de visto ou nem requerer.
Visto Temporário
Caso o estrangeiro ingressar no Brasil com visto temporário e adquira um emprego, passa a condição de residente.
Assim como a situação dos médicos estrangeiros (Mais Médicos) ao virem trabalhar aqui.
No entanto, se vier (e ficar) sem emprego, mas permanecer por 184 dias ou mais, adquire residência e todos os efeitos tributários.
Entretanto, deve ter cuidado porque esse período pode ser alternado, sem necessidade de ser contínuo.
Ou seja, o indivíduo pode ingressar e permanecer 60 dias, depois sair.
Em seguida, alguns meses depois vem e fica mais 90 dias, e sai.
Por fim, volta, ainda no intervalo de 12 meses de sua primeira chegada, e fica mais 34 dias.
Pronto!
É o bastante para adquirir residência e ter que fazer sua declaração de rendimentos.
Veja a importância disso!
Nesse exemplo acima, demonstrei uma permanência (alternada) de 184 dias (60 + 90 + 34 dias) num intervalo de 12 meses.
Assim, a partir de quando completar 184 dias, o estrangeiro adquire a condição de residente.
Porém, só se “desfaz” dela, ou seja, volta a ser não residente, se acontecer uma das duas opções possíveis abaixo:
- A partir do 13º mês, que se ausente do Brasil, em caráter temporário ou permanente, mas não entregue a “Declaração de Saída Definitiva do País”;
- Quando se retirar do território nacional e apresentar a “Comunicação de Saída Definitiva do País”.
Desse modo, o estrangeiro com visto temporário ao adquirir condição de residência deve declarar todos os seus bens existentes para o Fisco brasileiro, bem como seus rendimentos.
Assim, caso saia do país, se fizer a Comunicação de Saída estará como Não Residente a partir da data de saída.
No entanto, caso deixe de fazer essa declaração, nos 12 meses seguintes a sua retirada do país será considerada residente.
Com isso, a tributação incidirá sobre seus rendimentos nos 12 meses seguintes.
Ou seja, só se tornará Não Residente a partir do 13º mês de sua saída.
Viu, como nem sempre é tão simples?!
E o brasileiro que resolveu sair do país e não comunicou nada? Como fica?
Fica complicado a depender das situações.
Vamos começar pelo mais simples e correto, o que deveria ser feito.
O brasileiro que mora no Brasil de forma permanente é residente, sem dúvida.
Fazendo a Correta Comunicação de Saída
Assim, o brasileiro que queira se retirar do país e ir residir no exterior, de forma permanente, deve fazer uma “Comunicação de Saída Definitiva do País” para Receita Federal.
Com isso, até o ano seguinte deve fazer no IRPF uma “Declaração de Saída Definitiva do País”.
Dessa forma, o prazo para fazer a “Comunicação de Saída Definitiva do País” é a partir da data de saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário seguinte, se a saída foi permanente.
De outro lado, o brasileiro que sai de forma temporária, mas resolveu ficar fora do país definitivo, também pode fazer essa “Comunicação de Saída Definitiva do País”.
Para este último, o prazo será a partir da data que caracterizou como Não Residente até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário seguinte.
Portanto, acima são aqueles brasileiros que, de forma permanente ou temporária, lembraram de informar o Fisco.
Saindo do País da forma Incorreta – Sem fazer nenhuma Comunicação ao Fisco
Agora, vamos falar dos brasileiros que saíram saindo, como no jargão popular. Não quiseram dar muita satisfação ao Fisco.
A legislação ampara eles também, no entanto, de uma forma mais rigorosa.
Caso o brasileiro saia do país, de forma temporária ou permanente, mas não faça nenhuma comunicação ou declaração de imposto de renda informando sua saída à Receita Federal, será considerado residente nos 12 primeiros meses contados a partir de sua saída.
Portanto, somente a partir do 13º mês da sua saída é que será considerado não residente, para fins de imposto de renda.
Tem como explicar melhor? Sim.
Imagine que você (brasileiro) saiu do país para trabalhar ou como turista e resolveu ficar no outro país e começou a ganhar dinheiro.
Com isso, tudo que for recebido nesse período de 12 meses a partir da sua saída poderá ser tributado pelo imposto de renda no Brasil.
Digo “poderá” porque existem receitas que são isentas pela legislação brasileira, mesmo no exterior, como um seguro de morte, um rendimento da poupança, entre outros.
Portanto, não se engane, o Fisco não brinca em serviço.
Digo isso para que você imagine que nesse período de 12 meses você ganhou um bom dinheiro, digamos em Libras Esterlinas ou Euro, moedas fortes, e comprou um imóvel no Brasil ou no exterior.
Assim, quando voltar algum tempo depois e declarar esse patrimônio no imposto de renda e o Fisco não achar uma declaração de saída e cruzar as datas de sua saída e identificar que essa aquisição se deu nesse intervalo vai querer saber a origem.
Desse modo, caso não tenha como comprovar ou informe que foi rendimento auferido no exterior nesse período será autuado, pagara uma multa salgadíssima.
Além disso, também, o imposto de renda que seria devido, e ainda sofrerá uma representação criminal pelo Ministério Público Federal.
Entendeu a importância da dessas informações ao Fisco e que pode gerar grandes transtornos?
Condição de Não Residente
No tópico anterior foi falado da condição de residente, no entanto, foi mesclado com a condição de não residente, pois as duas estão interligadas.
Agora vou elencar as condições exigidas pela Receita Federal do Brasil para que uma pessoa física seja não residente e comentar algum item que não tenha sido explicado mais acima.
Com isso, são essas as situações que o Fisco considera a pessoa física como não residente:
- Aquele não não resida no Brasil de forma permanente e não se enquadre em nenhuma situação dos Residentes;
- Quem se retire em caráter permanente do território nacional, a partir da data de sua saída, desde que faça a “Comunicação de Saída Definitiva do País”;
- A pessoa que for não residente e ingresse no Brasil para prestar serviço como funcionária de órgão de governo estrangeiro, salvo se for um brasileiro não residente e que venha a residir com vontade de permanecer no Brasil (ânimo definitivo);
- Aquele que tenha visto temporário:
- Permaneça até 183 dias, consecutivos ou alternados, no período de 12 meses;
- Até o dia anterior àquele que obtiver visto permanente ou vínculo empregatício, exceto se antes ficar mais de 184 dias no Brasil;
- Aquele que se ausente em caráter temporário, sem fazer a “Comunicação de Saída Definitiva do País”, a partir do seu 13º mês, contado da data da saída;
Desse modo, veja que basicamente quem é considerado não residente para o Fisco são aqueles que não se enquadram na condição de residente.
Assim, é praticamente o oposto e já foi melhor detalhado acima.
No entanto, venho a advertir novamente, isso foram apenas algumas considerações para mostrar quem é ou não residente no Brasil para fins tributários, mais especificamente do imposto de renda.
Assim, pode existir (e com toda certeza existe) situações peculiares que mesclam algumas dessas situações, como já pude presenciar em alguns casos práticos.
Se você é brasileiro ou estrangeiro e queira permanecer ou se retirar definitivamente do Brasil, não deixem de procurar um profissional especializado em Direito Tributário, pois os danos podem ser gigantescos caso façam da forma incorreta.
Gostaria de detalhar mais outras situações, mas como o artigo está ficando um pouco grande, vou fazer outro explicando sobre a tributação no exterior, tanto para residente quanto para não residente.
Além disso, vou detalhar um pouco melhor os tipos de visto para o estrangeiro que queira vir para o Brasil.
Qualquer dúvida pode ser colocada nos comentários ou enviada diretamente por e-mail.
Um grande abraço e até a próxima.
Vitor Diniz
P.S.: Antes de fazer sua declaração de IRPF ou se está fora do Brasil e com patrimônio aqui ou no exterior e em dúvida sobre o que deve fazer clique aqui e solicite uma consultoria tributária com um profissional especializado.
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