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Falência | 16 coisas que você precisa saber antes de pedir Falência [Guia Definitivo]

Falência | 16 coisas que você precisa saber antes de pedir Falência [Guia Definitivo]

Homem de terno com bolso vazio falencia

Esse é um roteiro para orientar o leitor que queria fazer o pedido de falência, seja ele o:

  • Credor que quer pedir a falência do devedor;
  • Próprio devedor que quer pedir sua autofalência; ou
  • Empreendedor em seu negócio (ou iniciando um) e quer saber mais informações sobre o tema.

Todos que empreendem e buscam realizar algo através da construção de um negócio, tem a visão de que irão prosperar.

E projetam a geração muito lucro, mesmo que demore um pouco. 

Isso ocorre em qualquer ramo de atividade.

Mark Zuckerberg olhando para frente

No entanto, ninguém pensa em pedir falência, em “quebrar“, como se fala no jargão popular.

Entretanto, essa é uma situação que pode vir a ocorrer. 

E deve ser pensado ANTES da construção do negócio.

Caso contrário poderá ser o pior pesadelo de um empreendedor.

Pois sua empreitada pode acaba errada por qualquer motivo, porém, alguns aspectos ele pode evitar.

Isso é sua responsabilidade.

Muitas pessoas (quase todas) viram a cara ao falar sobre isso em relação aos seus negócios.

Já logo acham ser alguém colocando olho gordo.

No entanto, o bom empreendedor tem que deixar a emoção de lado e analisar friamente o plano de negócio (antes de iniciar).

Mas caso já esteja em curso sem ter visto, deve fazer uma pausa, AGORA…

… e ver se toda operação está correta.

Isso porque se algo der errado, evitará que o processo de falência o leve para prisão.

Isso mesmo!

Existem diversos crimes que apenas são apurados quando é decretada a falência. 

Além disso, um correto procedimento evitará a destruição de todo patrimônio existente na pessoa física (a depender do caso).

empresário falido sentado desesperado

Escreverei mais sobre esse tema.

Pois existem diversos pontos a serem abordados.

Inclusive esclarecer algumas dúvidas de clientes que volta e meia vem buscar “socorro jurídico”.

Porém, fazem isso quando há pouco a ser feito para reverter a situação.

Alguns querem pedir falência (autofalência), porque “não tem mais jeito, quebrei”.

Mas quando explico as (possíveis) consequências…

Mudam de opinião e tentam trabalhar outra forma para liquidar as dívidas.

Pois nem sempre a Falência é a melhor alternativa.

Em alguns casos, é a pior.

Isso ocorre mais do que vocês podem imaginar.

Isso porque (quase) ninguém planeja iniciar um negócio.

E mesmo aos que planejam, evitam pensar nos aspectos que envolvem a legislação tributária e empresarial, com clareza.

Muito menos buscam auxílio de um profissional. 

Ainda tem aqueles que começam sem nem pensar.

E já vão “abrindo as portas” e depois veem a parte legal.

Além disso, criou-se uma cultura no Brasil, o famoso “jeitinho”… 

Ao preferir gastar o mínimo do mínimo com um Contador e sabe lá Deus quando, contratar um Advogado

Essas 16 coisas que você deve saber antes de pedir a Falência, ajudará você…

  • No seu início de negócio;
  • Na cobrança do seu devedor; ou
  • Empresário (e devedor) que pensa pedir sua autofalência. 

Portanto, não leia esse artigo. Devore-o.

Leia e releia sempre que precisar.

1 – Quem pode sofrer a Falência?

Esse instituto é aplicado apenas a alguns devedores, ou seja, aqueles indicados pela Lei de Falências:

  • Empresário (individual) – Pessoa Física equiparada a Pessoa Jurídica;
  • Sociedade Empresária – Pessoa Jurídica;
  • EIRELI (empresária) – Pessoa Jurídica.

Com isso, semente esse grupo de entidades podem sofrer falência. 

Por exemplo, para uma sociedade (simples) de advogados é inaplicável a falência.

Bem como a Sociedade ou EIRELI não empresária.

Essas se enquadram naquele rol de pessoas que atuam na atividade:

  • Intelectual (ex.: profissional liberal);
  • Artística;
  • Cultural;
  • Associações;
  • Partidos Políticos;
  • Fundações;
  • Entidades religiosas; e 
  • Sociedade cooperativa.

2 – Quem pode requerer a Falência?

Falência é sempre requerida, nunca de ofício.

Ou seja, o juiz só pode decretar a falência se for provocado para isso. 

Assim, existe um rol de pessoas autorizadas pela Lei de Falências a fazer esse requerimento de falência, sendo eles:

  • Qualquer Credor;
  • Qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
  • O sócio quotista ou acionista na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
  • O próprio devedor (autofalência).
Mulher com medo e vários dedos apontando para ela

Para requerer a falência (fazer o pedido) é desnecessário ser empresário

Desse modo, qualquer pessoa que se enquadre nos requisitos logo acima poderá requerer.

Pois tratamos do credor.

No entanto, precisa estar regularmente cadastrado em sua atividade.

Isso quer dizer que apenas ser credor lhe dá o direito de receber a dívida, diferente de requerer a Falência.

Por exemplo, se uma sociedade é credora de outra, mas o credor atua irregular em sua atividade, por falta de registro na Junta Comercial, ficará impedido de requerer a Falência.

Mas PODE se habilitar para receber seus créditos se outro credor regular fizer o pedido.

Assim, basta ter um documento de dívida ou algum dos itens que serão apresentados no próximo tópico.

Podemos simplificar da seguinte forma:

2.1 O próprio devedor é obrigado a pedir Falência (autofalência ou insolvência confessada)?

Há a hipótese de requerer uma Recuperação Judicial antes da Falência.

Porém, deve existir viabilidade econômica para isso.

Quer dizer que a empresa deve demonstrar que tem entrada de dinheiro para pagar, mas em um prazo mais longo.

Deve demonstrar sua capacidade de pagamento das dívidas.

Pois se zerar a entrada de dinheiro é impossível conseguir fazer qualquer plano de Recuperação.

Caso seja impossível essa situação, resta a ele a possibilidade do “suicídio empresarial”, como é conhecida a autofalência em termos práticos.

No entanto, é MELHOR consultar um advogado especializado ANTES de fazer esse pedido.

Há entendimento de ser obrigação do devedor requerer a falência caso veja impossibilidade de prosseguir com a atividade.

Na prática, isso é só teoria.

Porque inexiste sanção específica se ele deixar de fazer.

No entanto, deve se ter cuidado.

Pois o juiz pode entender essa obrigação dos sócios em requerer a Falência, mas deixaram de fazer causando mais prejuízo.

Aí poderá responsabilizá-los civilmente pelos danos causados, pela má-fé.

São situações específicas.

3- Quais os motivos para o pedido de Falência?

Essa parte é muito importante!

A falência só será decretada se ocorrer um desses 3 pedidos.

Caso contrário nada ocorrerá.

E quem fez o pedido poderá pagar uma indenização do devedor

São eles:

  • Dívida em título executivo protestado, que somado ultrapasse o valor de 40 salários-mínimos;
  • Execução frustrada;
  • Prática dos chamados “atos de bancarrota“.

Vou explicar cada um deles.

3.1 Dívida de título executivo protestado superior a 40 salários-mínimos.

É a famosa impontualidade, o título atrasado.

Deve ser efetuado o protesto do título da dívida.

Caso esteja ausente o protesto em cartório, não será decretada a falência.

Isso porque o protesto atesta a inadimplência, nesse caso.

Além disso, deve ser observado o prazo para fazer o protesto em cada tipo de título:

  • Duplicata;
  • Nota promissória;
  • Cheque, etc.

Outra coisa é desnecessário ser um (único) título de valor superior a 40 salários-mínimo.

Pode ser a soma de vários títulos que chegam a esse montante. 

Sendo assim, para requerer a falência do devedor (nesse tópico) deve seguir esses passos:

  • Ter um ou mais títulos executivos 
  • O valor em dinheiro deve ser superior a 40 salários-mínimos;
  • Esse título deve estar vencido e não pago;
  • Deve ter efetuado o protesto em cartório no tempo correto, determinado pela lei do título;
  • Com tudo em ordem e inadimplência atestada, pode fazer o pedido.

3.2 Execução Frustrada

O credor está com um título e vai ao judiciário recebê-lo.

Qualquer título (judicial ou extrajudicial), mas com obrigação de pagar dinheiro.

O credor busca bens do devedor de todas as formas para pagar, mas fica a ver navios.

Isso é uma execução frustrada.

Ele pede para suspender a execução.

Solicita uma certidão da execução.

E faz o pedido de falência.

Nessa hipótese, é desnecessário fazer o protesto em cartório.

3.3 Prática de “Atos de Bancarrota”

É desnecessário o protesto em cartório, também.

Nem precisa ter dívidas vencidas.

Pode estar com a saúde financeira ótima.

A Lei de Falência determina que caso a entidade pratique algum dos atos elencados e o credor DEMONSTRAR isso, poderá fazer o pedido de falência.

São eles:

  • Começa a vender seus bens rapidamente ou utiliza algum meio fraudulento ou ruinoso para realizar pagamentos;
  • Realiza algum negócio simulado ou vende seus bens a terceiro (credor ou não) com a intenção CLARA de retardar pagamentos ou fraudar credores;
  • Transfere o estabelecimento a terceiros (credor ou não), sem consentimento de todos os credores, e fica sem bens suficientes para pagar os credores;
  • Simula a transferência de seu principal estabelecimento com a intenção de burlar a legislação ou fiscalização ou para prejudicar credor;
  • Dá ou reforça uma garantia a algum credor por alguma dívida contraída anteriormente e, com isso, fica sem bens livres para pagar os demais credores;
  • Ausenta-se sem deixar representante habilitado e sem bens suficientes para pagar seus credores (sumiu, desapareceu do nada). Abandona o estabelecimento ou tenta se esconder do seu domicílio, da sede ou do estabelecimento para não ser achado pelos credores;
  • Deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

Caso algum desses atos ocorrer, o credor poderá requerer a falência, mesmo sem dívida vencida.

Porém, o credor deverá DEMONSTRAR, de forma clara, sua ocorrência.

Caso contrário, poderá voltar contra ele.

Mais a frente será demonstrado como o devedor pode se defender de alguns desses 3 motivos.

Continue lendo.

4 – O que é considerado insolvência para fins da Falência?

Existem dois tipos de insolvência:

  • Insolvência real, econômica ou definitiva: essa ocorre quando o ativo é menor que o passivo, ou seja, quando se tem mais dívidas que a quantidade de bens para pagar.
  • Insolvência ficta ou presumida (relativa): essa pode ocorrer mesmo que se tenha condições de pagar todas as dívidas, ou seja, mesmo que tenha uma saúde financeira boa. Geralmente ocorre porque foram realizados atos que a Lei de Falência proíbe.

O Brasil adotou um critério misto

Ou seja, mescla esses dois tipos de insolvência.

É uma das três causas de pedir que citamos no item anterior:

  • Impontualidade;
  • Execução Frustrada;
  • Atos de falência ou de “bancarrota”.

5 – Quando faz o pedido de falência, já é decretada ou o devedor pode reverter?

De forma bem simples, tudo se inicia com o pedido de falência feito pelo credor.

Ele é dirigido ao juiz, com base em um daqueles três pressupostos citados:

  • Impontualidade;
  • Execução Frustrada;
  • Atos de falência ou de “bancarrota”.

O juiz vai mandar citar o devedor para CONTESTAR.

NÃO para pagar.

Isso é importante ter em mente.

Pois o devedor pode demonstrar ao juiz a inexistência do motivo alegado pelo credor.

Seja porque já pagou, renegociou ou nunca praticou nenhum outro ato alegado.

6 – Quais as defesas que o devedor pode fazer ao ser citado?

São quatro as possíveis atitudes de um devedor ao ser citado em um pedido de falência:     

  1. Pode ser revel (nada faz, fica inerte);    
  2. Pode contestar e assumir o risco de os fundamentos serem admitidos ou não;  
  3. Pode contestar e apresentar o depósito elisivo (facultativo);
    • Isso não quer dizer que ele concorda com a dívida;
    • Não é pagamento;
    • Irá discutir o valor principal nos fundamentos da contestação; e
    • Isso afasta a sua presunção de insolvência, ou seja, que ele está em estado de falência (é o recomendado);
    • Isso impede a decretação de falência e o juiz deve apreciar os argumentos e, ao final, mandar levantar o depósito quem estiver com razão;  
  4. Não contesta, mas faz o depósito elisivo;
    • Isso impede a decretação de falência, mas impede saber se o devedor tem razão, já que o depósito elisivo não é pagamento;
    • Essa é uma opção ruim;
    • Porque se apresentar uma boa contestação e o juiz concordar o devedor levanta o montante.

Importante! Com o depósito elisivo o juiz NÃO pode decretar a falência!

7 – O que é um Depósito Elisivo?

Isso nada tem relação com a matéria de defesa do pedido e não é pagamento.

É um depósito facultativo.

Mas é importante fazer (a depender das possibilidades).

Isso porque impede a sentença decretatória de falência.

Pois afasta a presunção de insolvência do devedor.

Apesar de opiniões diversas, é importante fazer junto com a contestação.

No entanto, caso deixe de fazer e só possa efetuar em momento posterior, deve comunicar ao juiz.

Essa comunicação deve ser na apresentação da defesa e informa que fará o depósito elisivo em outro momento.

Desde que ocorra antes da sentença.

Apesar de ser benéfico para o devedor, a Lei de Falência determinou regras.

Esse depósito elisivo somente poderá ser feito em dois motivos de pedido de falência:

  • Inadimplemento;
  • Execução frustrada.

Sendo assim, o depósito elisivo pode ser caracterizado pelos seguintes tópicos:

  • É faculdade do devedor;
  • Não é matéria de defesa;
  • Não é pagamento;
  • Impede a falência;
  • Deve ser feito no prazo da contestação, em regra;
  • É cabível apenas para o motivo de inadimplemento e execução frustrada.

8 – Decretou a Falência, e agora? O que o juiz vai pedir para o falido apresentar? O que fazer?

Ao decretar a falência, o juiz entende terem preenchidos os pressupostos.

Ou seja, o motivo de origem do pedido de falência está presente.

Essa sentença termina a 1ª fase do processo de falência.

Após inicia-se a 2ª fase, a execução.

O juiz na própria sentença colocará elementos específicos da Lei de Falência:

  • Indicativos;
  • Cronológicos;
  • Administrativos; e
  • Repressivos.

Apontarei os mais relevantes no momento.

8.1 Elemento Indicativo

A sentença irá apresentar a:

  • Síntese do pedido;
  • Identificação do falido; e
  • Os nomes dos seus administradores, naquele momento.

8.2 Elemento Cronológico

Indicará o início da falência.

Esse início poderá ser de até 90 dias anteriores ao:

  • Pedido de falência;
  • Pedido de Recuperação Judicial; ou
  • Primeiro protesto por falta de pagamento.

Também, dirá o prazo para as habilitações de crédito.

8.3 Elemento Administrativo

Ordenará ao falido apresentação da relação nominal dos seus credores de forma minuciosa.

Assim, ele deverá explicar a natureza e o valor da dívida.

No entanto, caso deixe de apresentar poderá ser punido por desobediência.

Além disso, deverá dizer se o falido continuará, de forma provisória, suas atividades com um Administrador Judicial ou se lacrará o estabelecimento.

8.4 Elemento Repressivo

O juiz determinará diligências necessárias para resguardar os interesses dos credores.

Pode, ainda, ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores

Isso se verificar indício de prática de crime falimentar.

Desenho empresário de terno preso chorando

9 – Quais os Efeitos contra a Pessoa (do falido ou administrador)? [IMPORTANTE]

Isso é de extrema importância!

Se você passa por dificuldades na sua empresa e pensa em pedir falência (autofalência) dê uma atenção especial a esse item.

Os clientes ao nos contratarem desconhecem esses efeitos e a consequência de seu descumprimento.

Primeiro, o falido fica proibido de exercer qualquer atividade empresarial, a partir da decretação da falência.

Depois, perde o direito de administrar seus bens ou de dispor deles.

Também, deve apresentar os nomes dos administradores, do contador, do mandatário (se tiver), toda relação dos bens móveis e/ou imóveis que esteja fora do estabelecimento.

Além disso, deve apresentar o nome de quais outras sociedades faz parte, todas as suas contas bancárias, aplicações e processos nos quais for autor ou réu.

Atenção! Deve apresentar TODOS os LIVROS OBRIGATÓRIOS

Entendam a importância desse último item. 

A contabilidade da empresa deve estar em dia e escriturada como manda a legislação comercial. 

Isto é, a depender do tipo societário tem alguns livros específicos.

Mas todas tem que ter o Livro Diário, hoje transmitido pelo SPED Contábil (ECD).

É o que a legislação empresarial diz, bem como o CFC, DREI, Receita Federal.

Algumas pessoas, infelizmente, dão pouca importância a isso e deixam de apresentar as informações corretas ao contador e muitas das vezes nem apresentam. 

Já vi empresas que só faziam o Livro Caixa.

Elas alegam que a legislação tributária dispensa optantes pelo Simples e Lucro Presumido da apresentação do Livro Diário. 

Isso é um erro GRAVE!

O Fisco quer arrecadar apenas.

Se você tem pouca receita, fora dos milhões das grandes empresas, ele dispensa sua escrituração.

Isso porque nesses dois regimes tributários ele apenas faz o cálculo do tributo pela Receita da Atividade.

Então ele simplifica (para ele).

No entanto, quando se trata de Falência, a legislação aplicada é a empresarial. 

Essa EXIGE, no mínimo, o Livro Diário (vai variar para cada tipo). 

Deixar de escriturar os Livros Obrigatórios é CRIME FALIMENTAR.

Vou repetir, e mais a frente vou explicar melhor.

Deixar de escriturar os livros, após decretada a falência é caracterizado CRIME.

Por fim, o falido fica impedido de se ausentar do local onde ocorre o processo de falência, sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz.

Deve comparecer a todos os atos do processo de falência e entregar ao administrador judicial todos os documentos da empresa, sem demora.

10 – Quais os efeitos contra os Bens do Falido?

Todos os bens no estabelecimento serão arrecadados. 

Ou seja, farão parte da massa falida.

Isso ocorrerá mesmo que exista bens de terceiros no estabelecimento.

Esses proprietários deverão demonstrar sua propriedade no processo falimentar para poder resgatá-los.

Caso deixem de fazer serão vendidos para pagamento dos credores.

Deve ficar de olho.

11 – Liquidação do Ativo (dos Bens) – 2ª Fase

Após a arrecadação dos bens pelo administrador judicial e apresentado ao juízo, esses já serão vendidos.

Isso ocorre ao mesmo tempo em que os credores vão se organizam.

O motivo é simples e diferente da antiga lei de falências.

É para que os bens tenham seu valor mantido.

Pois se ficarem parados, perdem o valor até a organização de todos os credores e discussão dos valores devidos.

Assim, na medida da venda dos bens o dinheiro vai para uma conta (judicial) remunerada.

E quando a ordem estiver pronta inicia de imediato os pagamentos aos credores.

Com isso, o processo caminha mais rápido e os credores recebem logo.

E o mais importante é que ao evitar a deterioração dos bens, consegue um valor maior.

Portanto, há possibilidade de pagar mais credores.

12 – Qual a Ordem para Pagamento dos Credores?

Como a falência é um concurso de credores, existem alguns com preferência em relação a outros. 

No entanto, deve ser feita uma divisão dos credores existentes até a decretação de falência, chamados e credores concursais, e aqueles credores que surgiram após, chamados de credores extraconcursais.

Como fica a ordem? Fica dessa forma:

  1. Restituições;
  2. Créditos extraconcursais; e
  3. Créditos concursais.

Continue lendo para descobrir a diferença.

12.1 Restituições

São aqueles bens de terceiros.

Eles estavam em posse do devedor no momento da decretação de falência.

O real proprietário deve demonstrar sua propriedade e fazer a requisição para ser restituído de seu bem.

Caso já tenha sido vendido receberá o valor arrecadado com a venda do mesmo.

Por isso, deve ser feito o pedido o mais rápido possível.

Importante!

O valor devido ao INSS, da parte do empregado, que deixou de ser recolhido também entra nessa categoria. 

Isso ocorre porque esse valor a empresa é responsável apenas por recolher ao INSS.

Pois havia descontado do empregado na folha de pagamento.

Portanto, é um bem do empregado que já era para ter sido transferido ao INSS.

12.2 Quais são os Créditos Extraconcursais?

São aqueles que ocorreram APÓS a decretação de falência.

Isso ocorre quando a empresa continua suas atividades, em regra.

Isso porque o juiz entende ser prejudicial encerrar de uma vez as atividades.

Pois vê a possibilidade de arrecadar mais dinheiro para o pagamento dos credores, por exemplo.

Nesses créditos estão incluídos nessa ordem:

  • Remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, bem como os créditos trabalhistas desse período;
  • Credores que forneceram a massa falida nesse período;
  • Despesas e custas do processo de falência, bem como as decorrentes da venda dos ativos;
  • Custas judiciais que a massa falida tenha sido vencida;
  • Obrigações que a massa falida tenha contraído durante a Recuperação Judicial ou após a decretação de falência, e tributos gerados nesse período.

12.3 Quais são os Créditos Concursais?

Esses são aqueles créditos devidos até a decretação da falência. 

São eles nessa ordem:

  • Créditos trabalhistas, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e decorrentes de acidentes de trabalho;
  • Créditos com garantia real (bens em garantia), até o limite do valor gravado (só ajuda os Bancos);
  • Créditos tributários, exceto as multas tributárias;
  • Créditos com privilégio especial (previstos em lei);
  • Créditos com privilégio geral (previstos em lei);
  • Créditos quirografários (aqueles que não tem garantia – duplicata, cheque, etc.);
  • Multas contratuais, penas pecuniárias por infração de lei penal ou administrativa, inclusive as multas tributárias;
  • Créditos subordinados.

13 – O que ocorre se não tiver dinheiro para pagar a todos? Como se extinguem as obrigações do falido?

Vendido todo o ativo (bens) da massa falida e feito o pagamento na ordem acima, as obrigações do falido se extinguem na seguinte ordem:

  1. Com o pagamento de todos os credores;
  2. Com o pagamento dos credores até 50% do montante dos créditos quirografários (sem garantia), podendo o falido completar, se não chegar a esse percentual;
  3. Caso não ocorra nenhuma das opções acima, o saldo restante ficará registrado e a partir da sentença que encerrar a falência começa a contar o prazo prescricional de 5 anos, se o falido não tiver cometido nenhum crime falimentar;
  4. O prazo prescricional do item acima será de 10 anos se o falido tiver cometido algum crime falimentar.

Veja com atenção o segundo item da ordem acima!

Caso o devedor tenha bens suficientes na empresa para pagar os credores acima (na ordem), ele ganha uma vantagem imensa.

Pode pagar até 50% do total devido aos credores quirografários.

Ou seja, esses são aqueles sem garantia, como:

  • Cheque;
  • Duplicata;
  • Nota promissória, etc.

E o que acontece com o restante? É extinto.

Isso mesmo!

Sendo cauteloso nas palavras, mas trazendo a realidade, é um “calote legalizado”.

Imaginem se ele deve de:

Créditos extraconcursais – R$20.000,00

Créditos concursais – R$800.000,00, dividido da seguinte forma:

  • Créditos trabalhistas – R$40.000,00
  • Créditos com garantia real – R$70.000,00
  • Créditos tributários – R$50.000,00
  • Créditos com privilégio especial – R$10.000,00
  • Créditos com privilégio geral – R$10.000,00
  • Créditos quirografários – R$220.000,00
  • Multas contratuais, penas pecuniárias por infração de lei penal ou administrativa, inclusive as multas tributárias – R$300.000,00
  • Créditos subordinados – R$100.000,00.

Nesse exemplo bem simples e a grosso modo, a massa falida tinha uma dívida a pagar de R$820.000,00.

Caso tenha de bens o equivalente até R$310.000,00 ela paga todas as suas dívidas e seria dispensada de pagar o restante.

Faço uma interpretação simples, apenas para todos entenderem, pois há mais coisa.

Isso porque esse montante de R$310.000,00 são todos os valores até 50% dos créditos quirográficos.

E se faltar dinheiro para  a massa falida arcar com esse montante?

A lei autoriza o falido a completar esse montante para extinguir seu débito.

Ou seja, a depender do tipo de dívida e de diversas outras situações, para alguns ainda seria “lucro” a falência.

14 – O que ocorre com a Pessoa Jurídica ao final do processo de falência?

Ela se extingue.

Mesmo que consiga pagar a todos.

É impossível reativar.

Isso porque a falência é um processo de liquidação judicial da sociedade.

Há determinação em lei para sua extinção.

15 – O que ocorre se pagar todos os credores e houver sobra de dinheiro?

É muito difícil, mas a lei prevê.

Se pagar a todos o que sobra vai para pessoa física dos sócios ou titular, a depender do caso.

Isso reforça o item anterior, pois ao final da falência a Pessoa Jurídica é extinta, ou seja:

  • Se for empresário vai para pessoa física;
  • Se for sociedade vai para os sócios;
  • Se for EIRELI vai para o titular.

16 – Quais são os Crimes Falimentares? Quais os motivos de ocorrerem?

Essa é a parte mais delicada e junto com o item 9 deve ser observada pelo empresário ANTES de pedir falência ou quando estiver diante de um pedido de falência.

Mas principalmente antes que tudo isso aconteça.

Para evitar chegar ao ponto da falência. 

Se possível, entenda antes de constituir uma empresa.

São 11 crimes pesados que a Lei de Falência prevê ao falido, caso cometa algum dos tipos penais abaixo descritos.

Vou colocá-los aqui e apenas fazer alguns breves comentários, pois a intenção é que você descubra o que ninguém te conta.

16.1 Fraude a Credores

Praticar qualquer ato, antes ou depois da sentença que decretar a falência, ato que resulte em prejuízo dos credores, com o intuito de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou outra pessoa.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Veja que é bem genérico. 

Qualquer ato, pode ser tirado como base aqueles “atos de bancarrota” explicado no item 3.

Esse crime tem particularidades, porque ele prevê aumento de pena ATÉ A METADE, por cada item, se o falido:

  • Elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
  • Omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
  • Destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
  • Simula a composição do capital social;
  • Destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios;
  • Se o falido manteve uma contabilidade paralela.

Veja o que estava escrito no item 9, sobre a importância da escrituração contábil correta.

Caso deixe de escriturar, já comete esse crime e aumenta até a metade da pena.

16.2 Violação de sigilo empresarial

Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para o estado de insolvência do devedor.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Veja que não precisa levar a empresa a falência com essa atitude, mas apenas ter contribuído.

16.3 Divulgação de informações falsas

Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Esse é um crime que pode ser atribuído ao credor de má-fé.

Os crimes são para todos os envolvidos no processo de falência, além dos devedores.

16.4 Indução a erro

Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Tem o intuito de evitar que o devedor tente prejudicar ou retardar o processo de falência.

16.5 Favorecimento de credores

Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Caso o devedor queira favorecer um ou mais credores para prejudicar os demais ou simular situações de pagamentos, entre outras coisas poderá praticar esse crime.

16.6 Desvio, ocultação ou apropriação de bens

Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Por exemplo, esse é um crime que o administrador judicial pode cometer, entre outras pessoas.

16.7  Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens

Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

16.8 Habilitação ilegal de crédito

Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

16.9  Exercício ilegal de atividade

Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

16.10  Violação de impedimento

Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

16.11 Omissão dos documentos contábeis obrigatórios

Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Esse é o único crime julgado no JeCrim (Juizado Especial Criminal).

Todos os outros são pela Vara Comum.

Conclusão

Ao iniciar um novo negócio, pare um pouco e busque desvendar melhor todos esses pontos.

Busque ajuda, mas inicie com o pé direito.

Mesmo que você seja pequeno agora, porque com certeza você pensa em crescer.

Ninguém quer diminuir.

De outro lado, se já está com negócio em andamento deve fazer uma auditoria interna.

Você irá verificar se está realmente dentro da lei.

Para isso, é importante valorizar dois profissionais que devem andar junto com sua empresa:

Independente do tamanho do seu negócio.

O empresário deve recorrer a esses dois profissionais para que toda sua operação ande dentro da legalidade.

Digo isso porque algumas pessoas só lembram desses profissionais em tempos de crise, onde tudo já está revirado e em alguns casos pouco pode ser feito para reverter a situação.

Inclusive, a depender do caso, com apenas um Auto de Infração do Fisco pode se perder tudo que se construiu durante anos de trabalho duro.

Reflitam!

Você deve fazer um trabalho preventivo, para evitar coisas piores.

Busque explicação de um advogado especializado, pois ele te dará o caminho das pedras.

Peça as demonstrações financeiras de sua empresa e veja com ele o que pode ser aprimorado.

Você precisará de um bom Planejamento Tributário e se surpreenderá com o resultado.

Pois poderá pagar menos tributos ou até ter direito a crédito junto ao Fisco e buscar uma restituição.

Tudo de forma legalizada.

Empresário/Empreendedor, foque na excelência do seu negócio!

Traga profissionais para fazer ele ser sustentável e crescer com base sólida.

Portanto, deixo aqui meu agradecimento por ter acompanhado até o final essa leitura.

Como retribuição deixo um infográfico abaixo, com o resumo do que foi tratado.

Comente abaixo e caso tenha alguma dúvida escreva que tento responder o mais rápido possível.

Grande abraço e até a próxima.

Vitor Diniz

P.S.: Podemos agendar uma consulta por videochamada. Faço isso com vários clientes. Clique aqui e siga o procedimento. Você é bem vindo, te aguardo.

 

Referências

COELHO, Fábio Ulhôa. Comentários à lei de falências e recuperação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

COELHO, Fábio Ulhôa. Novo Manual de direito comercial: direito de empresa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

NEGRÃO, Ricardo. Curso de direito comercial e de empresa: recuperação de empresas, falência e procedimentos concursais administrativos. 12. ed. vol 3. São Paulo: Saraiva, 2018.

CAMPINHO, Sergio. Curso de direito comercial: falência e recuperação de empresa. São Paulo: Saraiva, 2017.

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