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Como fazer a Declaração de Imposto de Renda para Venda de Bens no Exterior por Não Residentes?

Como fazer a Declaração de Imposto de Renda para Venda de Bens no Exterior por Não Residentes?

Você investe (ou quer investir) no exterior?

Você tem bens (ou quer ter) no exterior?

Você vive (quer viver) no exterior?

Caso tenha respondido SIM a qualquer dessas perguntas, leia esse artigo até o final.

Existe muita dúvida de quem faz investimento no exterior.

Seja por pessoas Residentes no Brasil ou por Não Residentes.

As principais dúvidas são sobre como:

  • Fazer a declaração de imposto de renda?;
  • Apurar os ganhos de capital sobre a venda de:
    • Bens;
    • Direitos;
  • Declarar rendimentos de aplicações;
  • Declarar contas (não) remuneradas em Bancos internacionais;
  • Entre outras coisas…

E a primeira pergunta que sempre surge…

É Crime ter Conta (ou Bens) no Exterior?

A resposta é tão simples quanto a pergunta. 
 
NÃO é crime ter conta (ou bens) no exterior.
 
O que caracteriza o crime, na maioria das leis, é o fato de omitir (falsificar, adulterar, etc.) na declaração no imposto de renda esses bens mantidos fora do Brasil.
 
Isso porque é obrigação sua informar.
 
Você desconhece ou esquece que a renda é um dos requisitos obrigatórios para declarar IRPF.
 
Mas o rol é extenso e você pode ser obrigado a declarar mesmo com renda no limite de isenção.
 
E bens no exterior é um desses requisitos.

Portanto, caso tenha patrimônio no exterior (bens, contas, etc.) deve declarar ao Fisco brasileiro.

Brasileiro Dispensado de Declarar Bens no Exterior

Existem situações específicas para você ser dispensado dessa declaração e falarei sobre uma delas aqui.
 
Vou lhe apresentar um caso concreto, pois é mais fácil você fazer uma identificação.
 
Outras situações precisam de mais de um artigo.
 
Além disso, deve ser analisado caso a caso, pois inexiste receita de bolo genérica para todos.
 
Por isso, a necessidade de se consultar um bom advogado tributarista para prestar a devida consultoria.
 
Isso evitará equívocos na sua declaração e o cometimento de um crime tributário (entre outras sanções), mesmo que por falta de conhecimento.
 
Essas sanções do Fisco são bem salgadas.
 
Agora nossa situação hipotética
 
Joãozinho saiu do Brasil há muitos anos.
 
Fez de forma correta “Declaração de Saída do País“, e foi morar em outro país.
 
Pois bem.
 
Nesse local começou a trabalhar (legalmente) e a ganhar dinheiro.
 
Assim, fez naquele país a correta declaração de IR local, pelas normas de lá.
 
Com o tempo, adquiriu patrimônio, fez investimentos em ações, manteve conta corrente, entre outras coisas.
 
Porém, após anos Joãozinho sentiu aquela saudade e resolveu voltar ao Brasil.
 
Voltou para ficar, de forma definitiva no Brasil.
 
No entanto, logo após sua volta decidiu vender suas ações no exterior.
 
Desse modo, auferiu rendimento, ou seja, obteve ganho de capital nessa transação.
 
Significa que existiu “lucro” na venda, pois vendeu por valor superior ao da compra.
 
Nesse momento surge uma dúvida…

Joãozinho é Obrigado a Declarar e Pagar IR no Brasil sobre o Ganho de Capital?

A resposta nem sempre é simples. Vamos dividir em 2 etapas.
 
Quando Joãozinho saiu do Brasil e fez sua “Comunicação de Saída do País” ele deixou de ser Residente.
 
Assim, foi obrigado a fazer uma “Declaração de Saída do País” em que relacionou todos os seus bens ATÉ a data de sua saída.
 
Como se fosse um inventário.
 
A partir daí, por ter feito o procedimento correto, passou a ser dispensado de declarar IRPF no Brasil enquanto permanecer na condição de Não Residente.
 
Dessa forma, nada do patrimônio adquirido no exterior precisava ser declarado.
 
Nem bens, nem dinheiro, nem ações, NADA.
 
Pois ele estava na condição de Não Residente.
 
Entretanto, ao voltar ao Brasil e optar por permanecer de forma definitiva, passou a ser Residente novamente.
 
Com isso, surge o dever de declarar.
 
Assim, ele deve “continuar” sua declaração a partir da última que ele fez.
 
Ou seja, todo patrimônio informado em sua “Declaração de Saída Definitiva do País” deve constar nesse primeira declaração MAIS tudo o que foi alterado.
 
Tudo que ele tem em seu patrimônio, no Brasil ou no Exterior, deve ser informado ao retornar.
 
Isso não gerará tributação a ele.
 
Porque é obrigação legal de todo indivíduo que ingressar no Brasil e se tornar Residente fazer a declaração de tudo aquilo que tem em seu patrimônio.
 
Assim, as ações que Joãozinho tinha no Exterior na época que ele estava como Não Residente deverá ser declarada.
 
Além disso, como a venda ocorreu APÓS seu retorno, essa operação deve ser declarada.
 
No entanto, para saber se ele deve IR sobre ganho de capital e nas operações posteriores decorre de conhecimento do emaranhado de normas tributárias em nossa legislação e sua correta interpretação.
 
Nesse exemplo de Joãozinho, por ele ter adquirido essas ações no exterior, ainda, na condição de Não Residente ele fica dispensado de pagar IR sobre o ganho de capital que obteve.
 
Há uma Medida Provisória (2158-35/2001) e Instrução Normativa da Receita Federal que dispensa o IR no ganho de capital nessa situação.

Mas como uma Medida Provisória de 2001 pode Prever a Não Incidência IR?

Em uma explicação mais técnica, essa hipótese de não incidência, diferente da isenção, independe de previsão legal. 
 
Como diz Leandro Paulsen, a isenção é diferente da não incidência, e caracteriza ela como:
 
“A não incidência está no plano da aplicação da norma tributária impositiva. Só pode ser identificada pela interpretação, a contrario sensu, da abrangência ditada pela própria norma tributária impositiva. Revela-se na pura e simples ausência de incidência. Fala-se de não incidência relativamente a todas as situações não previstas na regra matriz de incidência tributária como geradoras de obrigação tributária”. (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017).
 
O próprio STF na ADI 286 tratou do tema nesse caso específico e, no voto do Ministro Maurício Corrêa, disse que não incidência seria essencialmente que:
 
“(…)o fato analisado, ainda que explicitado em lei, não configure circunstância em que o tributo é devido(…)”.
 
Inclusive a IN RFB nº 1.500/2014 seguiu a mesma linha de entendimento e manteve em seu texto a não incidência do IR no ganho de capital nessa situação.
 
Portanto, respondendo a pergunta sobre a história de Joãozinho, conclui-se que:
  • Ele é obrigado a declarar a venda e todas as transações; e
  • Não incide IR sobre o ganho de capital na venda de suas ações,pois adquiridas na condição de não residente.
 
Além disso, Joãozinho saiu legalmente do Brasil e apresentou sua Declaração de Saída do País.
 
Ou seja, a partir daí sua relação jurídico tributária passou a ser com o país onde se mudou.
 
Pois era desobrigado de fazer sua declaração de bens ao Brasil durante esse período.
 
Porém, se tivesse deixado de fazer essa Comunicação de Saída, sua situação seria muito mais difícil.
 
Esse foi um exemplo real, mas simples.
 
Mas existem diversas complicações nessas relações internacionais.
 
Isso porque você está lendo esse artigo agora e quer que seu caso seja igual ao dele e até coloca na sua mente que é.
 
Porém, existem diversas circunstâncias que podem fazer que você mesmo você morando no exterior possa ser considerado Residente no Brasil, ainda.
 
Portanto, certifique-se de estar em conformidade com a lei e caso fique em dúvida, procure um advogado tributarista para auxiliar você.
 
Mas, talvez você esteja a se perguntar…

Quando Sou Residente ou Não Residente? 

Ou, ainda, o que ocorre quando saio do Brasil sem entregar a declaração de saída? Continuo a pagar IR no Brasil?
 
Bem, isso é assunto para outro artigo, já escrito aqui, pois são muitas informações e na maioria delas tem que se analisar cada caso concreto.
 
Isso porque existem situações peculiares e irão variar de pessoa para pessoa, mas caso queira entrar em contato e esclarecer melhor, mande uma  mensagem nesse link aqui e passo mais detalhes.
 
Portanto, é necessário resguardar seus bens e evitar pagar tributos indevidos ao Fisco.
 
Assim, essas operações e/ou declarações devem ser feitas após a consultoria de um advogado tributarista
 
Digo isso porque podem ocorrer muitas complicações em situações que poderiam ser resolvidas com o correto direcionamento pelo profissional capacitado.
 
Inclusive, você pode cometer crime tributário se declarar de forma incorreta ou omitir informações ao Fisco.
 
Até a próxima.
 
Vitor Diniz
 

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